Estatuto
CAPÍTULO I
Art. 1º – A Associação Profissional dos Geólogos do Estado do Rio de Janeiro – APG-RJ, com sede na Av. Rio Branco, nº 124, 18º andar, Rio de Janeiro, – RJ, constituída em 29 de janeiro de 1975, para fins de estudo, coordenação e proteção das atividades profissionais dos Geólogos, no sentido de seu crescente desenvolvimento e da manutenção dos elevados padrões de ética, indispensáveis ao desempenho correto de sua função na coletividade nacional, será regida pelo presente Estatuto.
Art. 2º – São finalidades da APG-RJ:
- representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses coletivos e individuais dos associados, no tocante ao exercício profissional;
- colaborar com o Estado e entidades públicas, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com o exercício profissional;
- fomentar o desenvolvimento e a elevação dos padrões de exercício profissional e manutenção dos princípios e regras de ética profissional;
- colaborar no desenvolvimento da solidariedade das classes profissionais;
- manter, sempre que possível, serviços de assistência judiciária para os associados, visando a proteção da profissão de Geólogo;
- estimular o ensino da Geologia e das Ciências que lhe são correlatas;
- publicar boletim informativo;
- lutar continuamente pela ampliação do mercado de trabalho do Geólogo, atuando junto aos órgãos estatais, paraestatais, autárquicos e entidades privadas, divulgando a profissão, propondo convênios ou utilizando quaisquer outras formas de ação que possibilitem este objetivo;
- manter-se sempre como entidade técnica, cultural e profissional, apartidária e independente, recebendo no seu seio a todos os geólogos, sem preocupação de ideologias, partidos, crenças religiosas ou origens raciais de cada um.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Art. 3º – A todo aquele que participe da Categoria Profissional dos Geólogos, legalmente habilitados ao exercício da profissão, consoante registro outorgado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), consiste o direito de ser admitido na APG-RJ como associado.
Art. 4º – Para ser admitido como associado, o Geólogo deverá apresentar o pedido à Diretoria, fornecendo dados que comprovem sua inscrição definitiva ou provisória no CREA.
Art. 5º – São direitos dos associados:
- tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, em conformidade com o artigo 9º deste Estatuto;
- usufruir dos serviços da APG-RJ;
- freqüentar a sede da APG-RJ;
- propor a admissão de novos associados.
- § 1º – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
- § 2º – Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, desemprego ou prestação de serviço militar obrigatório, ficando nestes dois últimos casos, enquanto ocorrerem, isento do pagamento das contribuições.
- § 3º Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto.
Art. 6º – São deveres dos associados:
- pagar pontualmente a anuidade que for arbitrada pela Diretoria;
- comparecer às assembléias gerais e acatar as suas decisões;
- prestigiar a APG-RJ por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os Geólogos;
- zelar pelo bom cumprimento das normas éticas da profissão;
- cumprir o presente estatuto e os regulamentos que forem criados.
Art. 7º – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro associativo.
- serão suspensos os direitos dos associados que, sem motivo justificado, se atrasarem em mais de 1 (um) ano, além do vencimento, no pagamento de suas contribuições;
- serão suspensos os direitos dos associados que desacatarem as decisões da Assembléia Geral ou da Diretoria;
- serão excluídos do quadro associativo aqueles que desrespeitarem os princípios e normas que rezam este Estatuto.
- § 1º – As penalidades serão impostas pela Diretoria.
- § 2º – À aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual poderá aduzir por escrito a sua defesa.
- § 3º – Da penalidade imposta, caberá recurso para a Assembléia Geral.
Art. 8º – Os associados afastados, suspensos ou excluídos do quadro associativo, poderão reingressar na Associação, a juízo da Assembléia Geral, ou desde que liquidem os seus débitos, quando se tratar de atraso de anuidades.
CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES
Art. 9º – As condições para votar e ser votado e o processo eleitoral das votações, obedecerão as normas em anexo, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto e considerados eleitos os que alcançarem a maioria dos votos dos presentes, desde que quites com suas obrigações para com a Associação.
CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 10 – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo as exceções contidas no Estatuto.
§ Único – Quando a Assembléia Geral não puder funcionar em primeira convocação, será convocada outra, uma hora depois, a qual poderá se realizar com qualquer número, salvo casos previstos no presente Estatuto.
Art. 11 – Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias:
- por convocação do Presidente ou da maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados quites;
- à convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos Associados quites, não poderá opor-se o Presidente da Associação, que terá de promover sua realização dentro de no máximo 30 (trinta) dias, contados da entrega do requerimento na Secretaria.
- § 1º – Na falta de convocação pelo Presidente, fá-la-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar.
- § 2º – As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.
Art. 12 – As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, amplamente divulgadas, deliberando em 1ª convocação com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados quites e, em 2ª convocação, 1 (uma) hora após com qualquer número.
Art. 13 – Compete privativamente à assembléia geral:
- eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
- destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- aprovar as contas;
- alterar o estatuto.
- § Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
CAPÍTULO V – DA DIRETORIA E SUA COMPETÊNCIA
Art. 14 – A Associação será administrada por uma Diretoria composta de 4 (quatro) membros efetivos, para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, e 3 (três) membros suplentes, alem de 3 (três) Conselheiros Fiscais, eleitos em Assembléia Geral.
Art. 15 – O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos.
Art. 16 – Compete à Diretoria:
- dirigir a Associação dentro do que preceitua este Estatuto;
- decidir sobre medidas administrativas;
- conceder a admissão ou exoneração de associados;
- tomar conhecimento de sugestões apresentadas pelos associados, decidindo sobre as mesmas ou encaminhado-as à Assembléia Geral, quando for o caso;
- deliberar sobre assuntos de interesse da classe;
- fixar as contribuições dos associados e demais taxas de expediente ou serviço;
- o poder de punir disciplinarmente;
- propor a exclusão de associados à Assembléia Geral;
- justificar faltas e ausências de seus membros;
- discutir e aprovar, anualmente, até o último dia o balancete da Entidade e orçamento a ser apresentado pela Diretoria à Assembléia geral;
- nomear ou demitir os empregados da Associação;
- executar as decisões da Assembléia Geral;
- fazer cumprir e respeitar todas as decisões da Associação;
- nomear membros para os conselhos nos quais a APG-RJ participe.
Art. 17 – As deliberações da Diretoria serão tomadas por votação.
§ 1º – Será exigida a presença de 3 (três) diretores para os casos previstos nos itens, VII, IX e X do art. 16.
§ 2º – As deliberações relativas aos casos previstos nos itens VII e VIII do Art. 16, serão tomadas por escrutínio secreto.
CAPÍTULO VI – DOS MEMBROS DA DIRETORIA E SUA COMPETÊNCIA
Art. 18 – Ao Presidente compete;
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
- convocar o Conselho Fiscal sempre que necessário e para o exame do balancete de que trata o Art. 15º, item X;
- representar a Associação em juízo ou fora dele;
- assinar a correspondência oficial, sempre que necessário;
- deliberar os casos de urgência “ad referendum” da Diretoria;
- firmar com o tesoureiro os documentos da receita e despesa;
- autorizar as despesas aprovadas pela Diretoria;
- firmar com o secretário todos os contratos, escrituras e atas das reuniões da Diretoria e Assembléia Geral;
- submeter à discussão e aprovação da Diretoria, até último dia de cada ano, o balancete citado no item X do Art. 15º;
- cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral.
Art. 19 – Ao Vice-Presidente compete:
- substituir o Presidente nos impedimentos ocasionais;
- coordenar os trabalhos de divulgação das atividades da Entidade.
Art. 20 – Ao Secretário compete:
- dirigir os serviços da secretaria, tendo como auxiliares os respectivos funcionários;
- redigir e assinar toda a correspondência da Associação, autorizado pela Diretoria;
- substituir o Presidente em caso de impedimento do Vice-Presidente;
- redigir e assinar com o Presidente as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.
Art. 21 – Ao Tesoureiro compete:
- preparar e apresentar à Diretoria um plano orçamentário anual;
- administrar o orçamento da Associação aprovado pela Diretoria;
- organizar, superintender e fiscalizar a contabilidade da Associação;
- efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria;
- apresentar ao fim de cada ano e do mandato, o respectivo balancete para a Diretoria e o Conselho Fiscal;
- administrar de acordo com a orientação e aprovação da Diretoria;
- organizar e superintender a cobrança das anuidades dos associados e demais contribuições financeiras;
- fornecer, quando solicitado pela Diretoria, a relação dos associados quites.
- § Único – O Secretário e o Tesoureiro serão substituídos nos seus impedimentos por qualquer membro suplente da Diretoria;
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 22 – A Associação terá um Conselho Fiscal com mandato de 2 (dois) anos e formado por 3 (três) membros eleitos concomitantemente com a Diretoria.
CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO FISCAL E SUA COMPETÊNCIA
Art. 23 – Ao Conselho Fiscal compete:
- examinar e emitir parecer sobre o balancete da Diretoria e contas de que trata o item X do Art. 16;
- examinar em qualquer tempo os livros e papéis da Associação, bem como o estado do caixa, lavrando em ata o exame realizado;
- denunciar os erros e irregularidades que constatar, sugerindo as medidas que reputar cabíveis, levando o assunto ao conhecimento da Assembléia Geral, se necessário;
- convocar a Assembléia Geral Extraordinária, quando para isso houver motivo.
CAPÍTULO IX – DO FUNDO ASSOCIATIVO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 24 – O Fundo Associativo será constituído:
- pelo arquivo, biblioteca, coleções, museus, bens imóveis e móveis, títulos de venda, doações, legados, etc.;
- pelo saldo da receita anual, depois de deduzidas as despesas extraordinárias e ordinárias.
Art. 25 – O Tesoureiro abrirá conta corrente em nome da Associação em bancos de sua indicação, porém submetido à aprovação da Diretoria.
Art. 26 – Constitui o patrimônio da Associação:
- aluguéis de imóveis e juros dos títulos de renda e de conta corrente;
- contribuições regulares dos associados;
- produto de venda de publicações;
- produto de realização de cursos, seminários ou exposições;
- taxas de expediente ou serviços;
- donativos e rendas eventuais;
- doações e legados;
- os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos.
Art. 27 – A despesa anual será classificada em ordinária e extraordinária.
- § 1º – Serão consideradas despesas ordinárias as decorrentes de:
- impostos, expedientes e manutenção da sede;
- aumento e conservação do mobiliário, museu, coleções, etc.;
- folha de pagamento dos funcionários da Associação;
- recepções, conferências, congressos, concursos, etc.;
- publicações, circulares, documentos e outros impressos;
- eventuais representações.
- § 2º – Serão consideradas despesas extraordinárias aquelas não previstas no item anterior e deverão ser aprovadas pela Diretoria.
- § 3º – A administração do patrimônio da Associação, pela totalidade dos bens que a mesma possuir, compete à Diretoria.
- § 4º – Os títulos de renda, assim como os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 – A Associação, através de sua Diretoria, terá autonomia financeira e econômica, podendo adquirir títulos e bens imóveis e móveis.
Art. 29 – A alienação dos bens imóveis da Associação somente poderá ser feita mediante proposta da Diretoria e aprovada em Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, deliberando com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de associados quites.
Art. 30 – A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação de 3/4 (três quartos) dos associados quites, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Art. 31 – A Associação só poderá ser extinta por deliberação unânime dos associados quites, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. § Único – Extinta a Associação, a Assembléia Geral deliberará, por maioria de votos, sobre o destino a ser dado aos bens da Associação.
Art. 32 – Os associados não respondem pelas obrigações sociais contraídas pelos seus representantes, em nome da Entidade.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33 – A Associação poderá instituir delegacias ou seções para melhor consecução de seus objetivos.
Art. 34 – Fica estabelecido um prazo máximo de seis meses, a partir da data de aprovação destes estatutos, para apresentação de propostas de alterações do presente texto, cabendo à Diretoria convocar Assembléia Geral da Associação especialmente para apreciar as proposições, exigindo-se um quorum mínimo de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados quites para este fim.
ANEXO – NORMAS PARA AS ELEIÇÕES DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL
Os processos eleitorais da APG-RJ deverão ser conduzidos por uma Comissão Eleitoral (CE), eleita em Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim.
Pelo menos 3 (três) associados, quites com a APG-RJ, comporão essa Comissão, sendo vedada a participação de candidatos.
Deverá a CE guiar-se pelas normas abaixo relacionadas, que garantem a imparcialidade e a legitimidade do pleito. Caberá a ela decidir sobre casos omissos e recursos impetrados.
NORMAS ELEITORAIS A SEREM OBSERVADAS PELA COMISSÃO ELEITORAL
1 – Indicação da data de realização do pleito, por escrutínio secreto, em Assembléia Geral da APG-RJ.
2 – Indicação da data limite para inscrição junto à CE das chapas que concorrerão ao pleito.
3 – Exigências para participação do processo eleitoral:
- que os associados candidatos tenham sido admitidos pelo menos um mês antes do pleito e estejam quites com sua contribuição anual à APG-RJ;
- apresentação de chapa completa, contendo nomes de candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, 3 (três) suplentes da Diretoria e 3 (três) membros para o Conselho Fiscal;
- cada chapa deverá apresentar um programa e/ou carta de princípios.
4 – O não atendimento às exigências expressas no item anterior poderá prejudicar a aceitação da chapa pela CE.
5 – O voto será por legenda, isto é, destinado à chapa inteira, anulando-se indicações em separado a candidatos.
6 – São eleitores qualificados os associados com as anuidades quites, que tenham sido admitidos até um mês antes do pleito.
7 – A distribuição de urnas se fará a critério da CE, considerando a densidade dos colégios eleitorais, assegurando-se a presença de pelo menos uma delas na sede da APG-RJ durante todo o período de votação.
8 – Cada mesa receptora de votos será controlada por, pelo menos, um representante designado pela CE.
9 – Os mesários deverão adotar os seguintes procedimentos durante o processo eleitoral:
- indicar um auxiliar de modo a agilizar o andamento da votação;
- garantir a inviolabilidade da urna e o direito do eleitor de votar em local indevassável;
- rubricar as cédulas de votação;
- garantir o direito de voto a todo aquele que se apresente como eleitor – em caso de dúvida (identidade, quitação na forma destas normas, nome não listado, etc.), o voto será recebido em separado e remetido à CE que julgará a sua aceitação, garantindo o direito do eleitor de não ter o seu voto identificado;
- ao final do prazo estipulado para o pleito, redigir a ata de votação e encaminhá-la para o local de apuração, juntamente com a uma devidamente lacrada.
10 – Cada chapa poderá indicar um representante junto à CE e à cada mesa receptora.
11 – Salvo situações especiais, a votação deverá transcorrer em um único dia, no período das 9:00 às 20:00h.
12 – Recebidas todas as urnas, apreciadas as atas de votação e julgada a pertinência dos votos em separados, a CE procederá à apuração dos votos, lavrando no livro de atas da APG-RJ o resultado da apuração – caso haja urnas fora do “Grande Rio”, a CE poderá autorizar a apuração das mesmas pela Mesa Receptora, que registrará os resultados em ata de apuração, documento este que deverá ser encaminhado via fax à CE.
13 – Todos os votos deverão ser guardados em envelopes lacrados pelo prazo de um mês, garantindo às chapas o direito à recontagem em caso de apresentação de recurso à CE até 2 (dois) dias úteis após o dia de apuração – os recursos devem ser propostos por escrito à CE, por pelo menos 2 (dois) candidatos participantes do pleito, esclarecendo os motivos da solicitação; – reserva-se o prazo de 2 (dois) dias úteis à CE para julgar o mérito do recurso.
14 – Encerrados os prazos e superadas as pendências, a CE dará posse aos eleitos em prazo não superior a 15 (quinze) dias após o dia da votação.